DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 200958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
- A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor.
- A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.