DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 200957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial. Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento fotográfico. 5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ. 7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.