AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
- No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal.
- A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, I, III e IV, c/c o § 4º, parte final, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, artigo 211, c/c o artigo 61, II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal e artigo 347, parágrafo único, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "b", "e" e "h", do Código Penal, pois, em 24/11/2023, no interior da residência de seus pais, em comunhão de desígnios e esforços com sua genitora, por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou a vítima, seu genitor, que contava, na data do crime, com mais de 60 (sessenta) anos de idade. No mesmo dia, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e inovaram, artificiosamente, o estado de lugar e coisa com o fim de induzir em erro o Juiz ou o perito a fim de produzir efeito em processo penal. 2. A denúncia descreve adequadamente os fatos e as circunstâncias do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem entendeu que a questão da motivação torpe demanda dilação probatória e deve ser apreciada após o encerramento da instrução probatória, entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior, de que eventual afastamento da qualificadora deve ser apreciado em momento oportuno, após encerramento da instrução, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.