AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2009323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
- DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
- Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA DEFESA: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC O: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E O DE FRAUDE À LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Quanto ao recurso da defesa, estando a condenação do agravante devidamente fundamentada quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, descrevendo conduta que se enquadra no tipo penal, a apreciação das questões referentes à absolvição e à ausência de dolo, com a desconstituição das premissas trazidas pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a absorção do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o caso justifica o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, para o restabelecimento da sentença condenatória quanto à fraude à licitação. 3. A apreciação de questão de direito consolidada pelo STJ, a respeito da impossibilidade de aplicação de princípio jurídico-penal da consunção entre os delitos de fraude à licitação e crime de responsabilidade de prefeito, não exige o exame do material probatório colhido nos autos, razão pela qual não tem incidência, nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00090", "LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.