DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — REsp 2009226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
- 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista em casos análogos à pirâmide financeira. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor. 5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira, reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado, pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º, inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.