PROCESSUAL CIVIL — REsp 2009168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
- TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR DESTINAÇÃO.
- A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e Exportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra Cristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente).
- Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional informa que a Execução Fiscal foi atuada sob nº 5059571-23.2014.4.04.7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita no endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no ano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de R$803.201,66.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TESE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR DESTINAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Histórico da demanda 1. A Execução Fiscal de onde provieram os Embargos de Terceiro foi promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Libre Importação e Exportação de Veículos Ltda., e posteriormente redirecionada contra Cristovam Dionisio de Barros Cavalcanti Junior (pai do recorrente). 2. Em contestação aos Embargos de Terceiro, a Fazenda Nacional informa que a Execução Fiscal foi atuada sob nº 5059571-23.2014.4.04.7000, tendo sido, de acordo com pesquisa feita no endereço eletrônico da Justiça Federal no Paraná, distribuída no ano de 2000, para a cobrança de dívida pelo montante histórico de R$803.201,66. 3. De acordo com a narrativa do recorrente, na petição inicial dos Embargos de Terceiro, houve penhora dos créditos oriundos do aluguel do imóvel registrado sob nº 32.065 no 3º CRI de Curitiba, devidos pela locatária (Electropop Ltda. ME) à proprietária locadora (Arquitetônico Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda.), porque o juízo da Execução Fiscal constatou que o referido bem, na realidade, pertence ao corresponsável Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior (relembre-se, pai do recorrente), o qual "teria constituído várias empresas com intuito fraudulento e '... ainda que alguns bens estejam em nome de pessoas jurídicas diversas, denota-se a presença do coobrigado nos respectivos contratos sociais, o que autoriza a constrição dos correspondentes bens' " (fl. 6, e-STJ). Teses defendidas no Recurso Especial 4. As teses apresentadas pelo recorrente podem ser assim sintetizadas: a) o acórdão recorrido é omisso porque não examinou os questionamentos a respeito do cerceamento de defesa (indeferimento da produção de prova testemunhal), tampouco fundamentou a razão pela qual considerou o pedido de prova impertinente e sem legitimidade; é omisso, ainda, porque não se pronunciou a respeito da circunstância de que o fato de o recibo de aluguel, emitido em 2014, ser direcionado à empresa "H S Garcia Ltda." não desnatura a condição de prestação alimentícia, dado que essa pessoa jurídica pertence à sua mãe, Helena Maria Souza Garcia, que à época já possuía sua guarda, com exclusividade; b) no mérito, deve ser reformado o julgamento de improcedência do pedido, pois a decisão hostilizada permitiu a manutenção da penhora sobre valores que representam pensão alimentícia, bem absolutamente impenhorável. Inexistência de omissão 5. No que diz respeito à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser rechaçada a tese de omissão ou ausência de fundamentação no julgado. O Tribunal de origem consignou, de modo claro, que o recorrente, nos Embargos de Terceiro, expressamente requereu apenas a produção de prova documental, sendo incoerente recorrer para pedir a produção de prova testemunhal, e, ademais, que o requerimento de produção de prova testemunhal foi apresentado pelo seu pai, que não figura como terceiro-embargante, mas na condição de embargado (em litisconsórcio passivo com a Fazenda Nacional), falecendo a este último legitimidade e interesse em requerer a produção de prova em favor da parte embargante (e, portanto, em desfavor de si próprio). Em relação ao fato de o pagamento do aluguel ser feito em nome da pessoa jurídica que, alegadamente, pertence à sua mãe, o Tribunal a quo consignou que a prova dos autos demonstrou que não se tratava de prestação alimentícia, pois o aluguel é pago por pessoa jurídica em favor de outra pessoa jurídica. 6. Transcreve-se, com destaques em negrito, fundamentação lançada no acórdão hostilizado (fls. 435-439, e-STJ): "(...) o demandante, em réplica, expressamente manifestou o seu desinteresse na produção de outros meios de prova, ressalvada a juntada de documentos (evento 35). Desse modo, por as declarações unilaterais de vontade das partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (CPC, art. 200), inexiste o cerceamento suscitado. Outrossim, importante destacar que o pedido de produção de prova testemunhal é do executado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior (evento 64), o qual não detém interesse processual, nem legitimidade, no que toca à impenhorabilidade dos aluguéis oriundos do bem de matrícula nº 32.065. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. (...) Ao contrário do alegado pelo embargante em sua réplica, no tocante ao aspecto temporal da ordem para a penhora versus o ajuizamento da ação e a homologação do acordo nos autos de divórcio, a decisão proferida liminarmente pelo TRF4 determinando a penhora dos aluguéis data de 15/08/2014, tendo sido confirmada por ocasião do julgamento do agravo, em 14/10/2014, e mantida pelo STJ em 21/05/2015, ou seja, é anterior ao próprio ajuizamento da ação de divórcio consensual (em junho de 2015). Conforme destacado pela Fazenda Nacional, as partes acordantes não poderiam se sobrepor à determinação judicial de penhora e livremente dispor de bem objeto de garantia à execução fiscal conforme a sua vontade. Afinal, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco como meio de evitar o pagamento do crédito tributário. Assim, a data da concretização da penhora não se mostra relevante para a análise acima, pois desde a determinação da constrição, pela Instância Superior, de que tinha plena ciência o executado/embargado Cristovam, não era possível a livre disposição, por ele, do objeto de garantia da execução fiscal. (...) a forma de saldar a obrigação contida no acordo (evento 1/OUT6), a partir dos valores dos aluguéis, não poderia ser aplicada. Sem prejuízo disso, a solução a ser conferida para o pagamento, no caso de impossibilidade da destinação destes valores ao alimentando, é prevista no próprio acordo, na parte final do tópico intitulado "Da Guarda do Filho", cabendo ao alimentante Cristovam pagar os alimentos com recursos próprios "enquanto perdurar situação de ausência de recebimento de localização ou de inadimplência de pagamento". Ainda que o embargante alegue que a situação em tela decorreria somente de hipóteses de "carência de locação, desocupação do imóvel e/ ou inadimplência do pagamento dos aluguéis", a cláusula em questão se aplica inclusive para o caso de impossibilidade de pagamento decorrente de penhora, tal como foi decidido pelo Juízo de Família. Nesse sentido, o item 1 da decisão correspondente ao mov. 105.1 dos autos 0011794-93.2015.8.16.0188, constante do evento 29/ OFÍCIO4: (...) os comprovantes de pagamento de aluguéis apresentados no evento 64, OUT4, ao contrário do que defende a parte autora, não demonstram que antes da homologação judicial do divórcio consensual de seus pais (junho de 2015), aqueles valores lhe eram destinados a título de pensão alimentícia. Isso porque, naqueles documentos (datados de março de 2014), constam como beneficiária a pessoa jurídica H S GARCIA LTDA., e não a mãe do demandante, Helena Maria Souza Garcia". 7. Da transcrição acima, infere-se que não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O tema do cerceamento de defesa foi integralmente analisado e, no que diz respeito ao fato de a empresa destinatária do aluguel pertencer à sua mãe, o recorrente não demonstrou a relevância desse ponto para a solução da lide. Ora, o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionou que a prova dos autos evidenciou que o divórcio e o respectivo acordo que o homologou datam de momento posterior à data em que decretada a penhora do crédito decorrente de aluguel, decisão esta última da qual o executado (e devedor dos alimentos) estava previamente cientificado, daí por que não poderia dispor livremente do bem penhorado mediante desvio de finalidade. Mérito 8. Em primeiro lugar, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é incontroverso que: a) a decisão proferida na Execução Fiscal determinou a penhora dos créditos decorrentes de aluguel, considerando o fato de que o imóvel encontrava-se submetido à relação locatícia entre empresas de Direito Privado; b) tal decisão, confirmada no STJ, e da qual estava ciente a parte devedora, é anterior ao ajuizamento da Ação de Divórcio e da subsequente sentença que homologou acordo referente à partilha de bens, à disciplina da guarda do filho menor e da pensão alimentícia; c) conforme reconhecido e fixado pelo próprio juízo da Vara de Família, há cláusula específica no acordo de divórcio estabelecendo que o dever de pagamento da prestação alimentícia subsiste mesmo quando não houver o pagamento do aluguel, o que torna ineficaz perante a Fazenda Pública a intenção de dispor do referido crédito, pois sobre este já recaía o ônus da penhora em Execução Fiscal. 9. O recorrente não se insurge contra as premissas acima, mas contra a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e disso provém o porquê de a hipótese não dizer respeito ao revolvimento do acervo fático-probatório. 10. A improcedência da tese defendida neste apelo nobre decorre das condições no mínimo nebulosas, provocadas, de modo malicioso, sub-reptício ou, em qualquer hipótese, absolutamente em desconformidade com o ordenamento jurídico, pelo pai do recorrente. 11. Como é intuitivo, o que se espera do sujeito de Direito, ao efetuar acordo de divórcio, é que cumpra seus deveres pelos meios ordinários. Na específica situação dos deveres relacionados com a prestação alimentar, a quitação, em regra, faz-se em espécie (prestação em pecúnia), mediante retirada de parcela do patrimônio de sua titularidade (destaque de montante sobre seu salário ou sobre fonte alternativa de renda) - patrimônio esse que esteja sob sua disponibilidade, entenda-se. Na hipótese dos autos, comprovou-se que a prestação alimentícia seria paga com rendimentos pertencentes a pessoa jurídica distinta da parte executada (seja da pessoa jurídica originalmente devedora, seja da pessoa física corresponsável contra a qual houve o redirecionamento) - cujo autonomia patrimonial somente foi afastada porque as instâncias de origem chegaram à conclusão de que a pessoa física criava diferentes pessoas jurídicas para alcançar blindagem patrimonial e furtar-se ao pagamento dos débitos. De outro lado, acrescentou-se que o patrimônio utilizado não se encontrava livre e desembaraçado, pois havia penhora decretada previamente em Execução Fiscal. 12. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente - e esse ponto foi sabiamente destacado no acórdão hostilizado - os créditos decorrentes de relação de locação de imóvel não possuem natureza jurídica de prestação alimentícia. Por tal razão, uma vez mais agiram com acerto tanto o Tribunal de origem como o juízo da Vara de Família ao estabelecerem que o crédito de aluguel continua a pertencer ao seu proprietário, sendo irrelevante a destinação que este queira lhe dar (no caso, utilização do respectivo valor, ou parte dele, para pagamento de dívida de prestação alimentícia). O insurgente confunde a destinação ou finalidade dada a determinado bem (direito de crédito), pretendendo conferir-lhe natureza de bem absolutamente impenhorável por unilateral deliberação da parte executada. Conclusão 13. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.