PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2009037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em razão da coisa julgada.
- Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios constituem parcela de natureza processual.
- Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada." (AgInt no REsp n.
- 1.814.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem afirmou que o valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e que os juros aplicados pela sentença exequenda não podem ser revistos em razão da coisa julgada. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada." (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. 3. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema n. 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 4. Recurso especial provido em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\n PÚBLICA\n ART:0001F\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.