DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 200899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art.
- A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de burla à lógica do sistema recursal. 5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal alternativa para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.