AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 2008802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- APELO NOBRE INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO.
- No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre.
- Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na preclusão temporal. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. 4. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.