DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 200874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE 46G DE HAXIXE E 658G DE MACONHA.
- NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- R., preso em flagrante por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
- O recorrente foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos 46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas, preso em 2023.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 46G DE HAXIXE E 658G DE MACONHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos 46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega desconhecimento das substâncias encontradas no automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela investigação prévia que apontava a utilização do veículo para tráfico de entorpecentes. 4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias carece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis aos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à quantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta. 5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam suficientes para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera adequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e reincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.