PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2008579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR PEDIDOS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES.
- INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR PEDIDOS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha referida. Alegou, ainda, a necessidade de absolvição pela excludente de inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, assim como da excludente de inexigibilidade de conduta diversa. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, ainda mais quando requeridas em momento processual inadequado, como ocorreu no presente caso. 5. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 7. Inadmite-se em agravo regimental inovação das teses trazidas no recurso especial, como se verifica no presente caso, sendo de iniciativa do magistrado a concessão de habeas corpus de ofício, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 3. Não se admite em agravo regimental inovação das teses trazidas no recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.