AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA.
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA. ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa. 3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de tais documentos causou agravos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das instâncias antecedentes acerca do tema. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00236"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.