RECURSO ESPECIAL — REsp 2008503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
- IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ).
- Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias.
- A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. 3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.