DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2008438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula, afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85, 803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.