RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 200839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
- Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
- O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).
- Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas). 3. Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação. 5. Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal. 6. Recurso ordinário não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.