DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 200831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA MANIFESTAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
- Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no curso da sentença condenatória.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FEITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no curso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova realidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova circunstância que justifique a reanálise da possibilidade de celebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades - antes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória - fundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a decisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a oferecê-lo. 4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado. 5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em julgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da acusação na celebração da avença, motivo pelo qual não se pode mais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.