CARTA ROGATÓRIA — AgInt na CR 20082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na CR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO.
- NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
- Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa.
- Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO DA CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória nos termos do art. 216-V do RISTJ. 2. A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve o cumprimento de nenhuma ordem de prisão, nem mesmo de execução da pena privativa substitutiva da pena pecuniária. Trata-se de Carta Rogatória puramente notificatória e, nessa perspectiva, é crucial que a parte interessada tome ciência dos termos e atos do processo para que possa exercer a garantia da ampla defesa e, se for o caso, impugnar o mérito do requerimento formulado na Justiça rogante. 3. No tocante à violação da ordem jurídica nacional ante a notificação da interessada acerca de procedimento não previsto no ordenamento jurídico nacional, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que a alegada incompatibilidade da pena aplicada pela Justiça portuguesa é questão que se refere ao mérito da demanda em curso no Juízo rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00216 INC:00005 ART:0216Q PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.