DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2008094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio.
- A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio. 2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo diante da origem ilícita do crédito contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do § 2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação do art. 373, II, do Código Civil. 6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi provocada de modo preciso nos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida, antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art. 833, caput, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.