PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no CC 200792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS.
- MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
- O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.