DIREITO PENAL — REsp 2007890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção.
- O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art.
- 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça.
- O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.