DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2007877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da parte autora.
- O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- 485, IV, do CPC, exige prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
- O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da extinção do feito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da extinção do feito. 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.