DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2007748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
- A parte embargante sustenta que o recurso especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando afronta aos arts.
- O acórdão embargado tratou de caso diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura julgamento extra petita, ensejando sua nulidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial apresentados pela parte embargante. IV. Dispositivo Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.