DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2007747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ.
- Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n.
- 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da controvérsia conforme a jurisprudência do STJ. Trata-se de obrigação de fazer em que a parte autora busca a cobertura de medicação à base de toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica refratária, não prevista no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.454/2022 deve ser aplicada ao caso, considerando que a negativa do medicamento ocorreu antes de sua vigência; e (ii) saber se a hipótese é de taxatividade mitigada do rol da ANS e se há possibilidade de flexibilização da cobertura em situações excepcionais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de trato sucessivo, a lei nova pode ter aplicação imediata, especialmente em tratamentos de caráter continuado. 4. A decisão de retorno dos autos à origem visa à análise do caso à luz dos critérios definidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabelecidos pela Lei n. 14.454/2022. 5. A Lei n. 14.454/2022 não viola o princípio da segurança jurídica ao ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência nos casos de tratamento continuado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.454/2022 aplica-se imediatamente a contratos de trato sucessivo, especialmente a casos de tratamento de caráter continuado. 2. A taxatividade do rol da ANS pode ser mitigada em situações excepcionais, conforme critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.