AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS.
- A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.2.
- Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar, pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse.
- As requerentes também são mães de crianças menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os respectivos infantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.2. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos supostos delitos cometidos, as requerentes fazem jus à prisão domiciliar, pois não foi identificada situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse. As requerentes também são mães de crianças menores de 12 anos de idade, primárias, acusadas de praticar crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os respectivos infantes. 3. Consoante bem destacado pela defesa, "a situação fático-processual é a mesma, pois, trata-se do mesmo decreto preventivo, mesma denuncia, e, portanto, mesmos fundamentos que motivaram a prisão da Paciente Bianca Santos Ribeiro". Incide, portanto, o teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. As respectivas participações na organização criminosa e o real valor da suposta movimentação financeira espúria serão devidamente apurados ao longo da instrução crimina, ao fim da qual as requerentes serão julgadas e eventualmente punidas com pena proporcional às condutas. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.