DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 200753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.
- A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais. 5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais. 6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. 2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.