Direito processual civil — REsp 2007298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.
- A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.