PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2007092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser considerado documento novo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser considerado documento novo. 4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito: AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.