RECURSO ESPECIAL — REsp 2006711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus.
- A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade.
- Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ATIVIDADE COMERCIAL. ENSINO UNIVERSITÁRIO. HOMICÍDIO. LOCAL. ESTACIONAMENTO. CONTROLE DE ACESSO. SEGURANÇA OSTENSIVA. AUSÊNCIA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS DANOS. NATUREZA DO BEM PROTEGIDO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, prestador de serviço de ensino superior, em relação a evento danoso relacionado à vida de vítima de homicídio ocorrido em estacionamento no campus. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus universitário que não contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos. 11. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.