ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2006554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP.
- AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório. 2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.