AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2006489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art.
- 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química.
- Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial.
- A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.