AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2006261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO E DO RESPEITO AO TEOR DO RESP 1.312.736/RS - PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- Consoante o aresto recorrido, havia previsão no regulamento do plano de benefícios da ora recorrida para a inclusão da verba reconhecida na Justiça trabalhista.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO E DO RESPEITO AO TEOR DO RESP 1.312.736/RS - PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o aresto recorrido, havia previsão no regulamento do plano de benefícios da ora recorrida para a inclusão da verba reconhecida na Justiça trabalhista. Também asseverou a segunda instância o preenchimento do requisito da previsão regulamentar quanto à revisão do benefício previdenciário; bem como atestou-se o respeito ao teor do REsp n. 1.312.736/RS, em razão da efetiva recomposição atuarial do plano com a formação da reserva matemática, por meio de aporte complementar, a fim de garantir o benefício contratado e manter o equilíbrio financeiro do plano de previdência. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou posicionamento no sentido de que a revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas" (AgInt no REsp n. 1.981.135/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.