AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA.
- PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.