DIREITO PENAL — REsp 2006130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada idônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte local apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do recorrente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.