AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2006024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
- A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ART. 2º-A, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.560/1992. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Art. 2º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Lei n. 8.560/1992. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.