ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2005619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
- 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts.
- 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.
- As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito. 2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA, especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.