TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2005518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural.
- 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel.
- A ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do tributo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL EM ZONA URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exigência de IPTU sobre imóvel situado em zona urbana, em razão da ausência de comprovação de destinação rural. 2. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória, uma vez que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação rural do imóvel. 3. A ausência de comunicação ao INCRA não afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que considera desnecessária tal comunicação para a exigibilidade do tributo. 4. A alegação de divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arguir a inconstitucionalidade de norma instituidora de tributo a qualquer momento no processo não prospera, pois a parte não indicou qual seria a norma inconstitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.