PROCESSUAL CIVIL — REsp 2005472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO.
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
- ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO.
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito. 2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022. 4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas; e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag 1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/9/2011. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n ART:00051", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.