AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2005425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
- A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art.
- 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
- É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INCREMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ORIENTATIVO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese de inidoneidade da fundamentação da vetorial circunstâncias do crime, uma vez que alegadamente em confronto com a garantia individual da não culpabilidade, possui caráter eminentemente constitucional e exigiria a interpretação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, juízo que aviltaria a competência recursal do Supremo Tribunal Federal. 2. É sabido que a necessidade de se adequar a resposta penal à conduta típica perpetrada confere ao Magistrado certo grau de discricionariedade. A jurisprudência desta Corte Superior, valendo-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleceu em caráter orientativo as frações de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo penal violado. A utilização de tais frações, contudo, não constitui direito subjetivo do acusado e não evidencia a opção por um critério meramente aritmético, o qual, por certo, não se coaduna com a finalidade de prevenção especial que a pena criminal exerce. 3. Na espécie, como ressaltado na decisão recorrida, o aumento em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, feito no acórdão recorrido, representa uma exasperação tão somente 15 (quinze) dias superior àquele que seria feito caso se adotasse o critério defendido pela Defensoria Pública, que é o de 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade na reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.