AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2005331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- A revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 não decorre de forma automática da alteração da modalidade de ensino, exigindo-se a demonstração objetiva da quebra da base objetiva do negócio jurídico (art.
- 6º, V, do CDC) ou da onerosidade excessiva superveniente (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR ENSINO REMOTO. PREJUÍZO ÀS AULAS PRÁTICAS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 não decorre de forma automática da alteração da modalidade de ensino, exigindo-se a demonstração objetiva da quebra da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, do CDC) ou da onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), examinadas à luz da natureza do contrato e da conduta das partes. 2. Tratando-se de curso superior de Medicina, no qual parte substancial do conteúdo curricular é composta por aulas práticas insubstituíveis pela modalidade remota, a continuidade da prestação apenas com aulas teóricas, durante o período de suspensão obrigatória das atividades presenciais, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e legitima a pretensão de redução proporcional das mensalidades, em conformidade com a orientação desta Quarta Turma (AREsp 2.242.217/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reduzir de forma moderada as mensalidades durante o período de substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.