DIREITO PENAL — REsp 2005025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
- O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto.
- O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de diminuição da pena do art.
- 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Segundo recurso especial parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por 03 (três) réus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O primeiro recurso especial pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto. 3. O segundo recurso especial pleiteou a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se os recursos comportam conhecimento. 5. Outro ponto é verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto para os réus. III. Razões de decidir 6. O primeiro recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que o pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e incide a Súmula n. 284/STF sobre o pedido de fixação de regime semiaberto. 7. O segundo recurso especial comporta conhecimento, haja vista ter preenchido os requisitos de admissibilidade. 8. A quantidade e a natureza da droga apreendida (929 - novecentos e vinte e nove -gramas de cocaína) aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos dos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 9. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, uma vez que os réus são primários e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF. IV. Dispositivo e Tese 10. Primeiro recurso especial não conhecido, porém concedido habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Segundo recurso especial parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida aliadas à forma de acondicionamento e demais elementos concretos dos autos podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, HC n. 761.095/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 991.112/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.231/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.