DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 200492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas.
- A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia negado provimento a agravo regimental anterior, mantendo decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. A Defesa, desde o início da tramitação processual no Tribunal estadual, questiona a legalidade da decisão que autorizou busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do agravante no curso de inquérito por homicídio, alegando ausência de fundadas razões e nulidade das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é admissível a interposição de novo agravo regimental para rediscutir matéria já analisada e decidida definitivamente por órgão colegiado desta Corte Superior, à luz da preclusão consumativa e da boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A preclusão consumativa impede a renovação de recurso para atacar decisão colegiada cujo mérito já foi examinado, esgotando-se o poder de impugnar no primeiro agravo regimental interposto.4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo ser utilizados como meio de reabrir discussão de mérito já decidida. 5. O presente agravo regimental repete as alegações rejeitadas no julgamento anterior, revelando ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.6. A interposição sucessiva e reiterada de recursos com o mesmo objeto caracteriza comportamento processual abusivo e protelatório, incompatível com o sistema recursal brasileiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a reiteração de agravo regimental com o mesmo objeto já julgado por órgão colegiado. 2. Embargos de declaração não se prestam a reabrir discussão de mérito já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos em lei. 3. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPP, art. 240, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026; RISTJ, arts. 258 e 259.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.