AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 2004415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
- Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
- Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto. 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil. 2.3. Possibilidade da celebração de ANPP após a certificação do trânsito em julgado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade. 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos. 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido. 3.4. Não há falar em intimação do Ministério Público Federal no caso concreto, pois, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o ANPP possui como marco final de celebração o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.