DIREITO CIVIL — REsp 2004321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total.
- 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.
- A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão. 5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório. 6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. IV. Dispositivo Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.