DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no REsp 2004117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art.
- 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga.
- A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESACATO A SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Militar para julgar crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, praticado por militar da ativa, ainda que de folga. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato a superior cometido por militar da ativa, mesmo quando este se encontra de folga. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir4. A Justiça Militar é competente para julgar crimes militares próprios, como o desacato a superior, independentemente de o militar estar de folga. 5. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes que demonstraram a prática do crime de desacato, não sendo possível reavaliar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que a prova é cindida e suscita dúvidas não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas firmes e coerentes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato a superior cometidos por militares da ativa, mesmo quando de folga. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, I; art. 298; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.066/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2020; STJ, HC 123.802/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.718.183/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.