PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2003648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
- REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada. 4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00349 ART:00754 PAR:ÚNICO ART:00786", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.