AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO.
- Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do recolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do Supremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334, no qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra a ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a adoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo que fique agravada a situação do agente. 2. Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334 pelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o trancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa de atipicidade da conduta. 3. "[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante de crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta caracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do delito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada inocorrência dessa última infração penal. 5. Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo formal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os crimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao delito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal elementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o delito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento de capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do seu recurso ordinário. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.