PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2003311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA APLICADA E RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento e declaração da insubsistência da multa aplicada pelo ente federado réu, no âmbito do Contrato Administrativo n.
- 133/2015, que teve por objeto o fornecimento e instalação de equipamentos de comutação telefônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do ajuste.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL. MULTA APLICADA E RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento e declaração da insubsistência da multa aplicada pelo ente federado réu, no âmbito do Contrato Administrativo n. 133/2015, que teve por objeto o fornecimento e instalação de equipamentos de comutação telefônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do ajuste. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/3/2019). III - Esta Corte de Justiça firmou entendimento que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral e de aplicação obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. IV - No caso vertente, assiste razão à parte agravante quando alega que não deve ser considerado como base de cálculo o valor da condenação, uma vez que a ação foi proposta pela própria recorrente, cujo pedido subsidiário (e que fora acolhido na instância de origem) era a redução da multa moratória que lhe fora aplicada pelo recorrido. Logo, em atenção à regra contida no § 2º do art. 85 do CPC/2015, não havendo condenação deve-se adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. A propósito: "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. V - No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob a tese de que os embargos de declaração opostos na instância de origem não eram protelatórios, pois visavam extirpar os vícios constantes das decisões e acórdãos proferidos em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça, em regra, tem jurisprudência firmada que a revisão do entendimento assentado pelas instâncias ordinárias a respeito do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo, a incidência do teor da Súmula 7/STJ. VI - Contudo, na espécie, diante da particularidade dos autos, na qual foi reconhecida a procedência da alegada violação do art. 85, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação acima, entendo ser o caso de afastamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, em razão da inocorrência de caráter protelatório dos embargos anteriormente opostos. Nesse mesmo sentido destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.192.216/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito econômico obtido pela parte recorrente, devendo ser observado os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, bem como para afastar a incidência da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.