DIREITO CIVIL — REsp 2003265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso.
- A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL; PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv) saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e solidariedade, arts. 942 e 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do pagamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de trabalho e a regressiva contratual. 9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º, IV, 55, § 1º, 930 parágrafo único, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, V, 189, 186, 427, 927 parágrafo único, 934, 942 e 945; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 235.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00055 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000235"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.