DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2003108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar.
- A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta, com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as consequências do art.
- A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$ 20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar. 2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta, com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as consequências do art. 309, I, do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$ 20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e se conta em dias úteis; (ii) saber se incide a regra do art. 219 do CPC para a contagem do prazo do art. 308; (iii) saber se a consequência do descumprimento do prazo limita-se à cessação da eficácia da cautelar e à vedação de renovação, sem impor a extinção do processo originário (art. 309, I, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação consolidada da Segunda Seção; no caso, a cautelar foi efetivada em 11/8/2020 e o pedido principal formulado em 18/9/2020 é tempestivo. 6. Reconhecida a tempestividade, não incidem as consequências do art. 309, I, e do art. 485, X, do CPC, afastando-se a extinção do processo originário e a cessação da eficácia da medida; fica prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts. 309, I, e 485, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, §§ 2º e 4º, 308, 309, I, e 485, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 36.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00272 PAR:00002 PAR:00004 ART:00308\n ART:00309 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.