AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2002934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art.
- Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes.
- Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública.
- Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. 1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os agravados teriam optado voluntariamente por não contratar financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só, a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado pelos agravantes. 3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de "habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas ajustado as suas condições. 4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar em omissão. Agravo interno im provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.